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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0147034-84.2025.8.16.0000. IM Vara Cível da Comarca de Clevelândia. Agravante: Nissan do Brasil Automóveis LTDA. Agravado: Deyvid Stheffani Gobbi de Moura. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Luiz Taro Oyama). DECISÃO MONOCRÁTICA. ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto recursal diante da homologação do acordo celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da homologação do acordo realizado entre as partes, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto recursal, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Agravo de Instrumento nº 0147034-84.2025.8.16.0000 1 1. Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nissan do Brasil Automóveis LTDA em face da decisão de mov. 13.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Clevelândia no bojo dos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Por Danos Materiais e Morais nº 0002832- 92.2025.8.16.0071, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que (i) não foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar; (ii) a determinação do Juízo de origem caracteriza medida de execução imediata, ocasionando um prejuízo irreversível, ainda que haja eventual improcedência do pedido; (iii) inexiste liame entre o pedido liminar e o pedido final do autor, considerando que mostra-se ausente qualquer caráter satisfativo na medida pleiteada, tampouco direito a ser acautelado pela mesma; (iv) a decisão viola os Princípios da Contraditório e Ampla Defesa, tendo em vista que não houve a oitiva da agravante em momento anterior à concessão da tutela. Subsidiariamente, argumenta a necessidade de redução da multa arbitrada, em consonância ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, aduzindo o preenchimento dos requisitos para tal (mov. 1.1 /TJ). Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ). O agravado, por sua vez, quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões (mov. 15.0/TJ). Instadas a se manifestar acerca da perda superveniente de objeto recursal (mov. 18.1/TJ), as partes sustentaram para ausência de Agravo de Instrumento nº 0147034-84.2025.8.16.0000 2 interesse recursal, e prejudicialidade do presente recurso (movs. 21.1/TJ e 22.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de objeto recursal. Da análise dos autos originários, verifica-se que o agravante se insurge contra decisão liminar de mov. 13.1, que concedeu os efeitos da tutela de urgência ao autor, nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar às requeridas, no prazo de 48 horas, a disponibilização de veículo reserva ao autor, o qual deve ocupar a mesma classe do automóvel da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais). 4. Para audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, determino à secretaria que paute os presentes autos para referida audiência a ser realizada pelo CEJUSC, podendo ser realizada, inclusive, por meio de sistema de videoconferência. Agravo de Instrumento nº 0147034-84.2025.8.16.0000 3 Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão liminar, visando o reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da decisão. Acontece que, em 09.02.2026, foi realizada a audiência, ocasião em que as partes celebraram acordo, sendo o respectivo Termo de Audiência encaminhado para homologação (mov. 55.1). Posteriormente, em 10.02.2026, a transação foi homologada, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante do acordo firmado e do julgamento de mérito superveniente, resta prejudicada a análise da decisão liminar recorrida. Logo, o presente recurso não comporta conhecimento, em razão da perda superveniente de objeto recursal. Assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, resta imperioso reconhecer, monocraticamente, a inadmissibilidade do presente recurso. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Agravo de Instrumento nº 0147034-84.2025.8.16.0000 4 Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator Agravo de Instrumento nº 0147034-84.2025.8.16.0000 5
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